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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 10/11/2014, seção 1, pág. 40

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESAS DO GRUPO 711 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE.

A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 711 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, ainda que aufira receitas com as atividades secundárias enquadradas no código 4391-6/00 (obras de fundações) e no código 4399-1/01 (administração de obras) da CNAE 2.0. 

Para esse fim, considera-se atividade principal aquela de maior receita auferida ou, quando as atividades estiverem sendo iniciadas, aquela de maior receita esperada. 

DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.


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