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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 290, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 20/11/2014, seção 1, pág. 33

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF 

EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA 

Em razão das disposições expressas no Ato Declaratório nº 13, de 2011, e nos Pareceres PGFN/CRJ nº1.752, de 2010, e nº 2.118, de 2011, a fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto de renda relativo à verba de auxílio-creche paga aos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, §§ 4º, 5º e 7º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 55, inciso XV; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, X; Parecer PGFN/CDA nº2.025, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.683, de 2008; Parecer PGFN/CRJ nº 1.752, de 2010; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011.


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