ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
EMENTA: CONTRATO DE AGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência da Cide sobre valores pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de remuneração decorrente de prestação de serviços objeto de contrato de agência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Civil de 2002, art. 710; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 1º, 2º, 5º e 6º, caput; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º.