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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 276, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Publicado(a) no DOU de 14/10/2014, seção 1, pág. 25

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. AERONAVES. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE PARTES E PEÇAS. INCIDÊNCIA. 

Para as empresas de manutenção e reparação de aeronaves, a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita bruta decorrente da mão de obra aplicada, assim como da venda das partes e peças por elas utilizadas na execução dos serviços.

Afora essas vendas, a contribuição substitutiva não se aplica à atividade de comércio varejista de partes e peças, ainda que a pessoa jurídica adquirente tenha por objeto social a manutenção e reparação de aeronaves.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, inciso I; Lei nº8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 4º inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 3º e art. 9º, inciso II, alínea “d”.


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