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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 15/10/2014, seção 1, pág. 14

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária 

EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. EFETIVAÇÃO DA OPÇÃO. 

A partir da entrada em vigor da IN RFB nº 1.435, de 2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis. 

RECEITAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. RECEITAS RECEBIDAS. 

Após formalizada a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida Regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 934, de 2009, art. 2º, IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 3º.


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