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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018

Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 56
 
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
EMENTA: INCORPORADORA. ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. VENDA DE UNIDADE NO REGIME DE CAIXA DO LUCRO PRESUMIDO. DISTRATO DESSA VENDA NO RET/INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEDUÇÃO DO VALOR DA VENDA CANCELADA.

O cancelamento de vendas realizadas anteriormente à opção pela tributação pela sistemática do RET não gera crédito tributário a ser compensado com os tributos a recolher apurados com base no RET, todavia o consulente pode deduzir da apuração da base de cálculo do RET o valor do cancelamento de vendas reconhecido no mês.

Dispositivos Legais: CF, art. 5º, XXXVI; Princípio do tempus regit actum; IN RFB nº 1.435/2013, art. 5º, §§ 1º, 7º, 8º e 9º.

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