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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Publicado(a) no DOU de 14/10/2014, seção 1, pág. 24

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO. NÃO SUJEIÇÃO. 

1. Os serviços combinados de escritório e apoio administrativo, identificados no código 82.11-3/00 da CNAE, não estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.546, de 2011

2. Para que determinada empresa fique obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546, de 2011, não basta que os serviços sujeitos a tal contribuição estejam previstos em contrato, sendo necessária a sua efetiva prestação. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 651, de 2014, art. 41; Regimento Interno da Subcomissão Técnica para a CNAE Subclasses, aprovado pela Resolução Concla nº 01, de 2012, art. 5º, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º.


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