ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: A receita decorrente da locação de bens imóveis próprios, auferida por pessoa jurídica cujo objeto social principal não consista nessa atividade, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, eis que tal rendimento não corresponde ao conceito de receita bruta previsto pelo art. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 1977, com redação da Lei nº 12.973, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 7.828, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, “caput”, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013; Parecer Normativo RFB nº3, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 40, de 2014, itens 13 a 15; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2014, item 12.