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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 266, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
DOU de 02/10/2019, seção 1, página 130
 
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO SEM VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO DE VENDA. DOAÇÃO.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. SAÍDA DE PRODUTO TRIBUTADO A TÍTULO GRATUITO. REGRA GERAL. INCIDÊNCIA.
Regra geral, haverá incidência do IPI sempre que houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em operação a título gratuito, como no caso mercadorias fornecidas em bonificação que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se nessa situação calcular o imposto sobre o valor tributável determinado conforme os arts. 192, 195 e 196 do RIPI/2010.
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, nos termos do Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13/06/2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502/1964, art. 14; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46 e 47; Lei nº 10.406/2002, Código Civil, art. 538; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Resolução Senado Federal nº 1/2017; Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI (RIPI/2010), arts. 2º, 3º, 35, 39, 189, 190, 192 e 197; IN SRF nº 51/1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; Nota PGFN/CRJ nº 492/2015, item 6.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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