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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
DOU de 16/03/2015, seção 1, pág. 13

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: RECEITA BRUTA DE VENDAS. EMPRESAS FABRICANTES. NCM 8544.49.00. 

As empresas fabricantes de produtos classificados no código 8544.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estiveram sujeitas à contribuição substitutiva sobre a receita bruta prevista no art. 8º da Lei nº12.546, de 2011, no período de 1º/8/2012 a 17/9/2012. 

Cessam os efeitos produzidos por esta consulta após 30 (trinta) dias, contados de 8 de dezembro de 2014, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, e disciplinou o fato consultado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.715, de 2012; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 3º, e Anexo II; IN RFB nº 1.436, de 2013, Anexo II. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. 

É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

 DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inc. IV, e 18, incs. I e II.


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