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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 24/12/2018, seção 1, página 44

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: PROGRAMA DE PREMIAÇÃO DE LONGO PRAZO. CARACTERIZAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO ASSALARIADO. INCIDÊNCIA NA FONTE. FATO GERADOR.

Configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante.

Tal remuneração sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado por meio da tabela progressiva mensal.

O imposto deverá ser retido na fonte no momento em que ocorrer o efetivo pagamento dos rendimentos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Na hipótese de haver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês.

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1998, arts. 3º, §§ 1º e 4º, 7º, inciso I, § 1º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 38, parágrafo único, 43, 620, 624 e 725; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.850, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, parágrafo único, 36, 677, 681 e 786; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: PROGRAMA DE PREMIAÇÃO DE LONGO PRAZO. CARACTERIZAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO ASSALARIADO. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR.

Configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante.

Essa remuneração sujeita-se ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 1991.

A empresa é também obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração, conforme estabelecido nos arts. 20, 28, inciso I, e 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 1991.

O fato gerador das contribuições ocorre quando a remuneração é paga, devida ou creditada, o que suceder primeiro. No caso, como se trata de remuneração variável, sujeita temporalmente a oscilações, o fato gerador somente se aperfeiçoará quando restar efetivamente configurada a remuneração, o que se dá quando, solicitado o resgate da premiação pelo participante, é então quantificada a retribuição pelo seu trabalho - que se torna a ele devida pela empresa. Com a quantificação, portanto, o fato gerador das contribuições previdenciárias considerar-se-á ocorrido, ainda que o pagamento ou crédito ocorra posteriormente, e mesmo que já tenham sido registrados na escrituração dispêndios ou despesas atinentes à remuneração ora concretizada, em atendimento às normas contábeis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 12, inciso I, alínea "a", 15, inciso I, 22, incisos I e II, 28, inciso I, e 30, inciso I, alíneas "a" e "b"; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 52, incisos I, alínea "a", e III, alínea "a", e § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 250, de 23 de maio de 2017.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit


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