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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE MAIO DE 2017
DOU de 02/06/2017, seção 1, pág. 20

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

EMENTA: Os honorários advocatícios recebidos em um só ano-calendário, decorrentes de prestação de serviços relativos a ações judiciais que resultaram em rendimentos recebidos acumuladamente, devem ser tributados no exercício do seu recebimento. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 12-A e 12-B e da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.


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