Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

Solução de Consulta Cosit nº 256/2014 
DOU: nº 186, de 26 de setembro de 2014, Seção 1, pag. 18

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa: IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO. CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS.

Os bens adquiridos em condomínio por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a cada um.

IMÓVEL PERTENCENTE A CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. VALOR DE ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.

Considera-se valor de alienação, no caso de bens em condomínio pertencente a cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, a parcela do preço que couber a cada um, devendo, para fins de tributação do ganho de capital, cada cônjuge apurar o valor que lhe cabe.

GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ÚNICO IMÓVEL. CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.

Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, sendo que, no regime de separação de bens, esses requisitos para isenção devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas