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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 14/10/2014, seção 1, pág. 24

ASSUNTO: Simples Nacional 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO. 

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 12.546, de 2011, apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV). 

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de instalação de estruturas metálicas, deve ser tributada, em relação a essa atividade, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estando sujeita às disposições da Lei nº 12.546, de 2011. 

Na hipótese da montagem de estruturas metálicas ser exercida pelo próprio fabricante, tal atividade é classificada no CNAE 25.11-0, Seção C, Indústria (nota explicativa da Classe 42.92-8-01). Logo, a empresa que tem esta atividade como principal não está compreendida no regime de incidência de contribuição de que trata o inciso VI do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Quanto a tal atividade, a inclusão no Simples Nacional é pelo Anexo II

Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, e art. 18, §5º-B, IX, §5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.


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