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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 26 DE MAIO DE 2017
 
DOU de 28/06/2017, seção 1, pág. 26

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA. 

Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministros de confissão religiosa, conforme a tabela progressiva do IRRF

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 167 c/c o art. 628.

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