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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 19/12/2018, seção 1, página 91
 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESA DE LIVRO-CAIXA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. DESPESA INDEDUTÍVEL.
O pagamento a título de seguro de responsabilidade civil feito por profissional liberal, no exercício do trabalho não-assalariado de técnico em Contabilidade, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III.

Íntegra da resposta à consulta


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