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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 25/09/2014, seção 1, pág. 18

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF 

EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA.

Para fins do disposto no artigo 647 do RIR de 1999, compreende-se como serviços de engenharia aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis. 

Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos serviços de recuperação dos componentes danificados dos prédios e das escolas de educação infantil, e de manutenção e conservação de pavimento asfáltico (tapa buraco), no sistema viário da área urbana e rural do município, uma vez que são caracterizados como serviços de manutenção e conservação de bens imóveis, nos termos do artigo 649 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei n.º 1.790, de 1980, artigo 1º, inciso I; Decreto-lei n.º 2.030, de 1983, artigo 2º; Lei n.º 7.450, de 1985, artigo 52; Lei n.º 9.064, artigo 6º; Código Civil (Lei n.º 10.406, de 2002), artigo 79; RIR de 1999, artigo 647, artigo 1.


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