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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

DOU de 20/10/2014, seção 1, pág. 23

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE RADIOLOGIA. AMBIENTE DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA NÃO ORGANIZADA DE FATO E DE DIREITO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERCENTUAL 

A base de cálculo presumida do IRPJ incidente na prestação de serviço de radiologia, com utilização de ambiente de terceiro, por pessoa jurídica não organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, corresponde a trinta e dois por cento da receita bruta auferida mensalmente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1.º, III, "a"; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 31; Lei nº10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 967 e 982; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.


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