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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 30/09/2014, seção 1, pág. 21

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO. 

O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO. 

O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência da CSLL. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.

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NOTA EQUIPE PORTAL TRIBUTÁRIO: A aplicação desta Solução de Consulta é exclusiva para o "antigo" Reintegra (Lei 12.546/2011), que vigorou até 31.12.2013. Para o "novo" Reintegra (MP 651/2014) o crédito apurado não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (§ 5º do art. 22 da MP 651/2014)


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