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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 239, DE 16 DE MAIO DE 2017
DOU de 24/05/2017, seção 1, pág. 26

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

EMENTA: RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI. 

A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, Art. 2º e 16; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, Art. 12. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. 

É ineficaz a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária; e que não apresenta a correta identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1.º, 3º,  § 2º, inciso IV, 7º, 8º, 18, incisos I e II 


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