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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 237, DE 16 DE MAIO DE 2017
DOU de 24/05/2017, seção 1, pág. 26

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RFB. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE

Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre operações de importação. 

O valor pago a maior em decorrência da adoção das regras de incidência tributária declaradas inconstitucionais pelo STF no RE nº 559.937/RS, podem ser reconhecidos como indébito tributário pela RFB e, consequentemente, podem ser objeto de pedido de restituição ou de declaração de compensação. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; IN 1.300, de 2012; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017. 

EMENTA: VINCULAÇÃO DA RFB ÀS DECISÕES DO STF. ANÁLISE DO CREDITÓRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO. LIMITES AO RECONHECIMENTO DO INDÉBITO. 

A vinculação da RFB à decisão do STF não implica o dever de homologar ou efetivar a compensação sem prévia análise quanto à efetiva existência do direito creditório. 

Uma vez que a legislação permite o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação por outras formas de devolução (inclusive a dedução na escrita fiscal), o reconhecimento o indébito fica condicionado à análise do caso concreto com todas as suas especificidades. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 165 a 168; Lei Complementar nº 118, de 2005, artigo 3º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Parecer Normativo Cosit/RFB nº1, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

EMENTA: COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. 

Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB. 

No caso objeto da consulta, os créditos passíveis de restituição só podem ser compensados com os débitos admitidos pela legislação, entre os quais não se incluem aqueles devidos por ocasião do registro da DI, observado o §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 

A compensação deve observar ainda as demais restrições legais previstas nas leis específicas de cada tributo. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, 170; Lei nº 11.457, de 2007, arts. 2º e 26, parágrafo único; Lei nº 9.430, art. 74,§3º; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 41, caput, e 56, caput.


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