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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 22/12/2015, seção 1, pág. 186

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

EMENTA: CLÁUSULA CONTRATUAL. INFRAÇÃO. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA. 

Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do imposto sobre a renda a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 639; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, caput, e art. 65. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

EMENTA: CLÁUSULA CONTRATUAL. INFRAÇÃO. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO. 

Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) devem ser computadas na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 83; Instrução Normativa RFB nº1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72.


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