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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 25 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 01/09/2014, seção 1, pág. 25

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO. 

O valor correspondente à taxa de administração e o valor auferido com a prestação dos serviços executados mediante cessão de mão de obra são receitas que devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, devida por empresa de construção civil de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não podendo ser dela excluídos por ausência de disposição legal expressa. 

Caso a empresa de construção civil de que trata o inciso IV do art. 7ºda Lei nº 12.546, de 2011, seja responsável pela matrícula de obras registradas no CEI até o dia 31.03.2013 ou entre 01.06.2013 e 31.10.2013, cujo recolhimento da contribuição previdenciária se dê na forma dos incisos I a III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas provenientes dessas obras podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I a III; Decreto nº3.048, de 1999, art. 220, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 13; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.


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