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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 230, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018 
DOU de 12/12/2018, seção 1, página 27
 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREJUÍZO FISCAL NÃO OPERACIONAL. POSSIBILIDADE.
É permitida a utilização de montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL decorrentes de atividades não operacionais para a liquidação de débitos no âmbito do Programa de Regularização Tributária (PRT).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 11 caput; Medida Provisória nº 766, de 2017, art. 2º, II; IN RFB nº1.687, de 2017, arts. 2º, II e 10º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 205, § 1º, e 257.


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