SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

DOU de 08/04/2015, seção 1, pág. 30

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: LUCRO REAL. CUSTO. ESTOQUE. PERDA. MEDICAMENTOS E INSUMOS CONTROLADOS. LAUDO OU CERTIFICADO DE AUTORIDADE SANITÁRIA. DEDUTIBILIDADE. 

Para fins de apuração da CSLL, com base no Lucro Real, a perda de estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos controlados, por expiração do prazo de validade ou inadequação às especificações requeridas, poderá integrar o custo de produção dos bens vendidos, desde que comprovada: (i) por documentação expedida pela autoridade sanitária, que especifique e identifique as quantidades a serem inutilizadas, bem como as razões dessa providência; e (ii) por documentação hábil e idônea que ateste a efetiva inutilização/incineração dos medicamentos e insumos controlados, de acordo com as exigências das legislações sanitária e ambiental. 

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99), arts. 219, 247, § 1º, 290 e 291, inc. II, alínea “a”; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, incs. II e VII; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 3?; e Portaria SVS/MS nº 344, de 1998. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: LUCRO REAL. CUSTO. ESTOQUE. PERDA. MEDICAMENTOS E INSUMOS CONTROLADOS. LAUDO OU CERTIFICADO DE AUTORIDADE SANITÁRIA. DEDUTIBILIDADE. 

Para fins de apuração do IRPJ, com base no Lucro Real, a perda de estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos controlados, por expiração do prazo de validade ou inadequação às especificações requeridas, poderá integrar o custo de produção dos bens vendidos, desde que comprovada: (i) por documentação expedida pela autoridade sanitária, que especifique e identifique as quantidades a serem inutilizadas, bem como as razões dessa providência; e (ii) por documentação hábil e idônea que ateste a efetiva inutilização/incineração dos medicamentos e insumos controlados, de acordo com as exigências das legislações sanitária e ambiental. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99), arts. 219, 247, §1º, 290 e 291, inc. II, alínea “a”; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, incs. II e VII; e Portaria SVS/MS nº 344, de 1998.

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