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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 21 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 28/08/2014, seção 1, pág. 43

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI 

EMENTA: MATURAÇÃO DE CARNES BOVINA E SUÍNA. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. 

A atividade consistente no recebimento de peças de carnes bovina e suína, seguida por sua disposição em câmaras frias para sofrerem o processo de maturação, pelo uso do frio industrial, apurando-se, assim, as propriedades das carnes para consumo final, constitui operação de industrialização, na modalidade beneficiamento. 

MATURAÇÃO DE CARNES BOVINA E SUÍNA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. 

O estabelecimento que executa a atividade de maturação de carnes bovina e suína, por sua disposição em câmaras frias, é considerado industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI, em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos tributados que industrializar, sujeitando-se às obrigações principais e acessórias previstas na legislação de regência. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.493/1997, art. 14; Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 2º a 4º, 8º e 24, inciso II.


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