Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
DOU de 22/12/2015, seção 1, pág. 185

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

EMENTA: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 

Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte; 

CLÁUSULA DDP. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NO PAÍS DE DESTINO. REEMBOLSO PELO EXPORTADOR. 

Os valores remetidos a terceiros no exterior, que se destinem a cobrir o ônus relativo aos tributos incidentes sobre a importação no país de destino, em operação submetida a cláusula identificada pelo comércio internacional (Incoterms) como DDP - Delivered Duty Paid, não constituem rendimento do destinatário, e por isso não se submetem à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, desde que devidamente identificados, demonstrados e comprovados mediante documentação idônea. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 685; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas