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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 26/08/2014, seção 1, pág. 20

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. 

Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, com alterações da EC nº 62, de 2009, art. 100, caput e §§ 2º, 3º, 5º, 13 e 14; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 e parágrafo único. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. 

Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 e parágrafo único; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 85 e 88. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. 

Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.


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