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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 21 DE JULHO DE 2014

DOU de 14/08/2014

ASSUNTO: Simples Nacional

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 9 DE ABRIL DE 2014

EMENTA: SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS DE GORDURA E ESGOTOS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS E SERVIÇOS NÃO VEDADOS E NÃO RELACIONADOS NOS §§ 5º-B a 5º-E DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. SERVIÇOS TRIBUTADOS NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL.

A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos (CNAE 3702-9-00) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza.

A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de coleta e transporte de resíduos não perigosos (CNAE 3811-4/00), por não ser objeto de vedação expressa ao ingresso no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 5º-F do art. 18, combinado com § 2º do art. 17, ambos dessa mesma Lei, visto que não há previsão de tributação dessa atividade nos §§ 5º-B a § 5º-E do referido art. 18.

Se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para fazer sucção de fossas, caixas de gordura e de esgotos, bem como a coleta e o transporte dos resíduos decorrentes dessa prestação de serviço, a atividade, como um todo, é considerada serviço de limpeza, devendo ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A receita decorrente da prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação ao Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 5º-F do art. 18, combinado com § 2º do art. 17, ambos dessa mesma Lei, desde que não haja previsão expressa de tributação desses serviços nos §§ 5º-B a § 5º-E do referido art. 18.

A coleta e transporte de resíduos não perigosos e os outros serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, se prestados mediante cessão de mão de obra, constituem motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e § 2ºe art. 18, §§ 5º-B a 5º-F e 5º-H; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, I, e 191, § 2º.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS DE GORDURA E ESGOTOS. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à prestação de serviços de sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos, bem como de coleta e transporte dos resíduos decorrentes dessa prestação de serviço, visto que essa atividade, por ser caracterizada como de limpeza, é tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, e 18, § 5º-C; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, I, e 191, I.


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