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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 05 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 31/08/2015, seção 1, pág. 73

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE. 

A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 249, 299 e 366, inciso V; e Parecer Normativo CST n° 32, de 17 de agosto de 1981. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE. 

É dedutível na determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa com a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, visto que não há na legislação relativa a essa contribuição dispositivo que determine a sua adição ao lucro líquido para efeito de apuração de sua base de cálculo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Lei nº9.430, de 1996, art 28; Instrução Normativa RFB nº 390, de 30 de janeiro de 2004, arts. 3º e 38.


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