Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 24 DE JUNHO DE 2019
DOU de 26/06/2019, seção 1, página 73
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL. 
É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato. 
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. 
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39. 
Assunto: Processo Administrativo Fiscal 
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL 
Não produz efeitos a consulta que não versar sobre dúvida acerca de interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela RFB. 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.


Veja também, no Guia Tributário Online:


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas