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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 05 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 30/09/2015, seção 1, pág. 20

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. EMPREGO DE MATERIAIS. 

Para fins de retenção na fonte, somente podem ser considerados serviços prestados com emprego de materiais, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, os serviços em que sejam efetivamente fornecidos materiais inerentes à execução do serviço e desde que haja a discriminação contratual e no momento do pagamento, nas notas fiscais ou faturas, dos materiais fornecidos. 

Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; IN RFB 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 2013. 

EMENTA: Lucro Presumido. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. MATERIAIS 

Para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do Lucro Presumido, a legislação não contempla a diferenciação de percentual sobre a receita bruta por serviços prestados, seja com emprego de materiais às expensas do contratado ou do contratante, exceto na prestação de serviços hospitalares e de assistência à saúde especificados, e sob condições determinadas, e de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 38, inciso II e SC Cosit nº 55, de 2013.


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