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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 11 DE JULHO DE 2014

DOU de 29/07/2014

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CNAE 6619-3/02. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. CÓDIGO AMBÍGUO. ATIVIDADE PERMITIDA.

A atividade de correspondente no País, classificada no código CNAE 6619-3/02 - voltada a recebimentos e pagamentos de quaisquer natureza, realizados mediante contratos e convênios de prestação de serviços mantidos por instituição financeira com terceiros, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil -, é compatível com a opção pelo Simples Nacional.

Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inc. XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º, §§ 2º e 3º, e Anexo VII; e Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, arts 1º, 2º, 8º, inc. III, e 10, inc. III.


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