Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 204, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
DOU de 21/12/2021, seção 1, página 29
 
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.
A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/PASEP de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP  vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. PNEUS USADOS, PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO EMPREGADOS EM MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/PASEP de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
b) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
c) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua Contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ÓLEOS, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS POR MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/PASEP de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a óleos, combustíveis e lubrificantes, consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e
b) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua Contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. LENHA, ÁGUA E PRODUTOS QUÍMICOS CONSUMIDOS NA GERAÇÃO DE VAPOR INDUSTRIAL EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/PASEP de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a lenha, produtos químicos e água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo da referida pessoa jurídica, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP  apurados temporânea ou extemporaneamente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE PUBLICADA NO DOU DE 18 JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 13, caput, e 15, VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e IX, e § 2º, II; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de2018, itens 17 a 20, 81 a 89, 138 a 144 e 164 a 165; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.
A pessoa jurídica que apura a COFINS de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos da COFINS vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica;
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. PNEUS USADOS, PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO EMPREGADOS EM MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a COFINS de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
b) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
c) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua Contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da COFINS apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ÓLEOS, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS POR MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a COFINS de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a óleos, combustíveis e lubrificantes, consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e
b) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua Contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da COFINS apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. LENHA, ÁGUA E PRODUTOS QUÍMICOS CONSUMIDOS NA GERAÇÃO DE VAPOR INDUSTRIAL EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a COFINS de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a lenha, produtos químicos e água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo da referida pessoa jurídica, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
Os créditos da COFINS referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da COFINS apurados temporânea ou extemporaneamente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, caput, II e III, e § 2º, II; 13, caput, e 15, VI; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 17 a 20, 81 a 89, 138 a 144 e 164 a 165; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 2010, art. 10.
FERNANDO MOMBELLI
Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e a COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS - Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software - PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO - Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS - Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS - Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido - Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS - Insumos - Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS - Não Cumulativos - Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS - Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS - Suspensão - Máquinas e Equipamentos - Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão - Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS - Suspensão - Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão - Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária - CST

PIS e COFINS - Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços - Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas