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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 205, DE 24 DE ABRIL DE 2017
DOU de 18/05/2017, seção 1, pág. 65

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. 

As contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade da COFINS, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante. 

É vedado o crédito aludido caso o bem objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado o patrimônio da pessoa jurídica. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. 

As contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante. 

É vedado o crédito aludido caso o bem objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado o patrimônio da pessoa jurídica. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.


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