Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 27 DE JUNHO DE 2014

 DOU de 11/07/2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)

A partir de 28 de julho de 2010, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), quando relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os provenientes do trabalho, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

À opção irretratável do contribuinte, esses rendimentos poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

São também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas no art. 16 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não tenha feito a retenção do imposto mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, em ficha própria e separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário de recebimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 4º, 43, 114 e 176 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); art. 16, caput e parágrafo único da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 3º e 12-A, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 43, § 3º do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); e § 2º do art. 2º, art. 7º-A, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: A Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina, não incide, contudo, sobre os juros de mora pagos em execução de sentença. Nos casos de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos prazos regulamentares. Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 4º e 16-A, da Lei nº10.887, de 18 de junho de 2004; arts. 3º, 9º, inciso I e § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas