SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 190, DE 31 DE JULHO DE 2015
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 190, DE 31 DE JULHO DE 2015
DOU de 13/08/2015, seção 1, pág. 30

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

EMENTA: CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO. 

A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. 

Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuária. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº10.406, de 2002, (Código Civil); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99) e IN RFB nº 1.022, de 2010.

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