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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 186, DE 29 DE JULHO DE 2015
DOU de 13/08/2015, seção 1, pág. 30)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER).

Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte do PIS/Pasep a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante.

Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, PIS/Pasep e COFINS, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). 

Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte da COFINS a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal. 

Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, PIS/Pasep e COFINS, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). 

Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal. 

Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, PIS/Pasep e COFINS, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). 

Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal 

Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, PIS/Pasep e COFINS, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.


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