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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 27 DE JULHO DE 2015
DOU de 30/09/2015, seção 1, pág. 19

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: IMUNIDADE. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FINALIDADE LUCRATIVA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABONO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS. 

Para efeitos da imunidade facultada às instituições educacionais e às entidades beneficentes de assistencial social sem fins lucrativos, o pagamento de parcela remuneratória, a título de abono especial, regularmente estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, é ato compatível com os requisitos de fruição do regime imunitório, desde que tal dispêndio não se vincule a critérios distribuição de lucros e resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, e que se observem as condições especificas para remuneração de ocupantes de cargo de gestão, direção ou gerência da instituição pagadora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 14, I; Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (CLT), art. 611; Lei nº9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º e 2º; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.


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