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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017
DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 64

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA E AÇOUGUE. COMBUSTÍVEIS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADOENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. 

No caso de supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria e açougue, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep: 

a) é permitida a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação ao gás utilizado nos fornos da padaria para produção de bens a serem vendidos na panificadora do supermercado; 

b) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a combustíveis e lubrificantes utilizados nos geradores de energia elétrica da pessoa jurídica, bem como sobre os encargos de depreciação de tais geradores, pois não se trata de máquina ou equipamento utilizado diretamente na produção dos bens destinados à venda; 

c) é permitida a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da pessoa jurídica utilizados na padaria diretamente na produção de bens destinados à venda; 

d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos do setor de açougue, uma vez que este não produz bens destinados à venda. 

(PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.) 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, III, “a” e “b”, e § 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I, a. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA E AÇOUGUE. COMBUSTÍVEIS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADOENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. 

No caso de supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria e açougue, quanto aos créditos da não cumulatividade da COFINS

a) é permitida a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação ao gás utilizado nos fornos da padaria para produção de bens a serem vendidos na panificadora do supermercado; 

b) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º Lei nº 10.833, de 2003) em relação a combustíveis e lubrificantes utilizados nos geradores de energia elétrica da pessoa jurídica, bem como sobre os encargos de depreciação de tais geradores, pois não se trata de máquina ou equipamento utilizado diretamente na produção dos bens destinados à venda; 

c) é permitida a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da pessoa jurídica utilizados na padaria diretamente na produção de bens destinados à venda; 

d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos do setor de açougue, uma vez que este não produz bens destinados à venda. 

(PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.) 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º , II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, III, “a”, e § 4º. Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I, a.


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