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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 22 DE JULHO DE 2015
DOU de 31/07/2015, seção 1, pág. 19

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos IndustrializadosIPI 

EMENTA: CAFÉ CRU EM GRÃO. BENEFICIAMENTO E ENSAQUE. NÃO CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO. 

A atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original. 

O acondicionamento do café cru em grão em sacaria comum ou em embalagem própria para exportação igualmente não caracteriza industrialização. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI - RIPI/2010), arts. 4º e 6º. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: Lucro Real. ESTIMATIVA MENSAL. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal do IRPJ, calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 15, § 1. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: Lucro Real. ESTIMATIVA MENSAL. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal da CSLL calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 20.


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