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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
DOU de 08/04/2015, seção 1, pág. 30

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. REGULARIDADE FISCAL. ANO-CALENDÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE FISCAL. FRUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 

Por falta de previsão legal, descabe a fruição proporcional dos incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, na hipótese de o beneficiário, por motivo de irregularidade de sua situação fiscal quanto aos tributos federais e créditos inscritos em Dívida Ativa da União, não possuir certidão válida para acobertar um dado ano-calendário. 

INCENTIVOS FISCAIS. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PROJETOS INVIÁVEIS. DISPÊNDIOS. APROVEITAMENTO. 

É admitido o gozo dos incentivos fiscais em relação aos dispêndios em projetos de inovação tecnológica que se tornem inviáveis, desde que obedecidas as demais condições para a sua fruição. 

INCENTIVOS FISCAIS. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. CONTROLE CONTÁBIL. 

Para fins do controle contábil contábil, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado. 

INCENTIVOS FISCAIS. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. ENTIDADES PRIVADAS EXECUTORAS DE PESQUISA. FRUIÇÃO. REGULAMENTO. 

Os incentivos fiscais relativamente aos dispêndios com entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, com base no art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005, somente podem ser usufruídos após a regulamentação pelo Poder Executivo. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17, 19, 19-A e 23; Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 3º, 8º e 12; e Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º, 12, § 5º, 18 e 19.


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