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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 25 DE JUNHO DE 2014

DOU de 29/07/2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0. MATRÍCULA CEI ANTERIOR A 31/03/2013. BASE DE CÁLCULO.

A empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, prevista no inciso IV do art. 7.º da Lei n.º 12.546, de 2011, que possui Matrículas CEIs anteriores a 31/03/2013, deverá recolher as contribuições previdenciárias, obrigatoriamente, na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, com base na folha total de pagamento, com relação aos segurados vinculados a essas obras.

A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos dessas empresas seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Estando a empresa desonerada, a contribuição patronal, relativa aos segurados vinculados à administração, incidirá sobre a receita bruta, devendo ser observado o cálculo previsto no § 1.ºdo art. 13 da Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 2013.

Nas competências em que a receita bruta decorrer somente de obras tributadas pela folha de pagamento, a empresa construtora não estará obrigada a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, com relação aos segurados vinculados à administração. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 7.º, com alterações posteriores (Leis n.ºs 12.715, de 2012, e 12.844, de 2013); Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 13 e 14.


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