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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 13 DE JULHO DE 2015
DOU de 27/07/2015, seção 1, pág. 31

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESQUADRIAS. RETENÇÃO. 

Não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratação de serviços de instalação e manutenção de esquadrias, prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda que prestados mediante empreitada. 

No caso dos serviços serem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, haverá à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo que tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa contratada desse regime simplificado de tributação. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS. 

É ineficaz a consulta em relação ao questionamento sobre a forma de cálculo da retenção das contribuições sociais previdenciárias, visto que não apresenta de forma exata e completa a hipótese a que se refere, bem como não contém os elementos necessários à sua solução. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art.3º, §2º, incisos III e IV, e art. 18, incisos I, II e XI.


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