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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 03 DE JULHO DE 2015
DOU de 27/07/2015, seção 1, pág. 31

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

EMENTA: DEDUÇÕES. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PRÉ-HOSPITALARES MÓVEIS. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. 

Podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF, desde que comprovados por meio de documentação hábil e idônea, os pagamentos à operadora de plano de saúde ou à administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a: 

1) atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na Lei nº 9.250, de 1995; 

2) atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”) ou 

3) atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º;§ 2º, I; Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 94, § 1ºe art. 97; Portaria GM nº 814, de 2001; ADI RFB nº 19, de 2007.


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