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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 172, DE 03 DE JULHO DE 2015
DOU de 15/07/2015, seção 1, pág. 15

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

EMENTA: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. 

Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB

A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, com débitos de CPRB será efetuada conforme §8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012. 

(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 5 DE JANEIRO DE 2014.) 

CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS. 

Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo Lucro Presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL

O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546, de 2011. 

A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. 

Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições.

(SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014) 

CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO. 

A empresa contratante de serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. 

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB nº 971, de 2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19 de junho de 2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. 

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB nº 971, de 2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20 de junho de 2014, data da publicação da Lei nº 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108? Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 5 Lei nº 8.212, de 1991, arts. 11 e 89; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, art. 9º, § 12 Medida Provisória nº 2.15835, de 2001, art. 20 RIR/99, art. 527? IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º IN SRF nº 247, de 2002, art. 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 1º, 56 e 60.


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