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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 11/03/2016, seção 1, pág. 34

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE. 

É dedutível, para fins de determinação do Lucro Real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado  da concessionária de distribuição de energia elétrica. 

Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.

 DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 299. 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE. 

É dedutível, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. 

Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1998, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 38. 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não incide a contribuição sobre o encargo de responsabilidade da distribuidora pago por esta à pessoa jurídica executora de obra que posteriormente será incorporada ativo imobilizado da distribuidora de energia elétrica. 

Os gastos relativos ao encargo de responsabilidade da distribuidora, quando realizados pela consulente, não geram direito à tomada de créditos para apuração desta Contribuição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 2º. 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

EMENTA: ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não incide a contribuição sobre o encargo de responsabilidade da distribuidora pago por esta à pessoa jurídica executora de obra que posteriormente será incorporada ativo imobilizado da distribuidora de energia elétrica. 

Os gastos relativos ao encargo de responsabilidade da distribuidora, quando realizados pela consulente, não geram direito à tomada de créditos para apuração desta Contribuição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 2º.


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