ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. REMESSA VALORES AO EXTERIOR. IMUNIDADE
A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, destina-se ao templo de qualquer culto, entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos.
Não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.
Também não se aplica a esta a não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007.
Fica parcialmente reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 22, de 2013, na parte em que deu ao conceito de templo interpretação uma extensão que não condiz com a garantia constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, art. 150, VI, b, § 4º, art. 5º, inciso VI; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, § 3º, inciso II.