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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 10/11/2014, seção 1, pág. 42

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. REMESSA VALORES AO EXTERIOR. IMUNIDADE 

A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, destina-se ao templo de qualquer culto, entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos. 

Não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo. 

Também não se aplica a esta a não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007. 

Fica parcialmente reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 22, de 2013, na parte em que deu ao conceito de templo interpretação uma extensão que não condiz com a garantia constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, art. 150, VI, b, § 4º, art. 5º, inciso VI; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, § 3º, inciso II.

Vide relatório, fundamentos e conclusão - SD 16/2014


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