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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 03 DE MARÇO DE 2017
DOU de 14/03/2017, seção 1, pág. 43

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos IndustrializadosIPI 

EMENTA: ROTULAGEM. MARCAÇÃO. PRODUTOS IMPORTADOS. 

A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos prevista no art. 273 do RIPI/2010 diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País. 

O importador não está obrigado a rotular ou marcar os seus produtos, com exceção daqueles previstos no Regulamento do IPI

Contudo, no caso de executar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados estará, então, obrigado a rotulá-los e marcá-los, devendo inclusive fazer constar a indicação do país de origem, uma vez que nessa situação se configura a industrialização no País. 

PRODUTO IMPORTADO. RÓTULO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 

É obrigatório que o rótulo do produto importado escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa indique o nome do país de origem do produto que rotula, quando da importação do produto. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, inciso IV, art. 273, caput e §7º, art. 283, inciso II; e Parecer Normativo CST nº 282, de 1971.


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