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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 03 DE MARÇO DE 2017
DOU de 13/03/2017, seção 1, pág. 28

ASSUNTO: Simples Nacional 

EMENTA: Simples Nacional. SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. 

A atividade impermeabilização de reservatórios de água, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme se extrai da leitura do art. 17, § 2º c\c art. 18, § 5º-F. 

Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do anexo IV.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C, I, Art. 17, § 2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 - A, § 1º, inc. IV, “a”; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.


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